quinta-feira, 21 de julho de 2011

PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO FERROVIÁRIO

Detalhe da calha existente na Estação Ferroviária, atual Secretaria de Turismo
Muro construído sobre o leito da ferrovia. Note os trilhos.
Duas décadas atrás as pessoas simplesmente pesquisavam. Hoje as pessoas têm necessidade de pesquisar. Não importa o tema, o Google está aí, contribuindo para tornar a Terra plana. E graças a essa fantástica arma a favor da inteligência, é possível vasculhar literalmente um mundo de informações que só não está mais acessível graças à incapacidade de alguns governantes de pulverizar o acesso à internet -sem falar do interesse de manter uma população à margem do conhecimento- grande facilitador da manutenção do status antológico do chamado coronelismo.
  
Essa discussão, na verdade, não se enquadra bem no perfil do Memória de Poços de Caldas. O fato é que, graças à internet, é possível ter acesso a leis preciosas, e que se encaixam perfeitamente ao espírito desse trabalho. Um bom exemplo é a lei 9.605, de  12 de fevereiro de 1998, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente". Meio ambiente? Mas o que isso tem a ver com a história de Poços de Caldas?
  
Está lá, na Seção IV da Lei:
  
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  
Utilizando apenas algumas palavras-chaves dos artigos acima, temos que é crime "destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido" e ainda "alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido em razão de seu valor histórico ou cultural, sem autorização da autoridade competente". A única dúvida é: autoridade competente?
  
Clique nas imagens do Memória de Poços de caldas para ampliá-las.
  

1 comentários:

Delma Maiochi disse...

é uma vergonha o descaso das autoridades acerca do trem em nossa cidade. Enquanto outros municípios resgatam a linha férrea, Poços deixa morrer esse bem que nos trouxe tanto progresso e poderia ser explorado turisticamente. Lamentável!

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