Modelo de preservação de área tombada pelo Patrimônio Histórico, como acreditam Prefeitura e Condephact
Tantas são as leis, decretos, resoluções ou outros muitos nomes a reger a vida dos cidadãos poçoscaldenses que nem mesmo o mais preparado dos vereadores é capaz de dizer quantas leis municipais vigoram em nossa pequena cidade.
O que é certo é que existe uma hierarquia de normas e em Poços de Caldas há a Lei Orgânica do Município, verdadeira Carta Magna, uma "Constituição" da cidade.
E é justamente a maior lei da cidade que vem sendo "atropelada" por aqueles que juraram cumpri-la: os poderes Executivo e Legislativo -a Câmara simplesmente fazendo vista grossa ao que se passa muito próximo de sua sede, na área vizinha à Estação Ferroviária, espaço tombado e por isso, protegido como patrimônio histórico há quase duas décadas, parte dele ora ocupado por um posto de combustíveis e um restaurante que, sob anuência do Executivo, construíram muros sobre o leito da ferrovia (o local de circulação dos trens), além de uma central de gás e até mesmo um inimaginável lavador de carros, entre outros, "tudo dentro da mais absoluta legalidade", dizem as autoridades municipais e até mesmo estaduais, amparados por exemplo pela autorização que teria sido concedida pela secretaria municipal de Planejamento para as intervenções.
E o que diz a Lei Orgânica? Confira:
"Art. 15. Leis próprias disciplinarão a utilização de bens imóveis públicos edificados de valor histórico, arquitetônico ou artístico, bem como a composição, defesa, utilização e alienação dos bens públicos municipais.
Art. 16. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, prioritariamente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas, os bens móveis e a documentação dos serviços públicos.
Art. 17. É vedado ao Poder Público descaracterizar praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados no Município, ou neles abrir vias públicas e edificar, ressalvadas, mediante autorização legislativa, as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas".
Observe bem a foto acima: trata-se de uma área tombada pelo Patrimônio Histórico, e o artigo 17 citado é bem claro: o Poder Público (a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas) não pode descaracterizar espaços tombados pelo município. Dirão os mais afoitos que "não foi a prefeitura que descaracterizou, mas o legítimos donos do espaço". Ora, mas se é área tombada e, portanto, de interesse coletivo, como explicar que a prefeitura, se não autora da descaracterização, tenha concedido o direito de descaracterizar, logo ela, quem tem a missão de cuidar o que é do Povo ? Trata-se de perigoso precedente, pois doravante todo proprietário de bem tombado, por analogia, terá direito de descaracterizar seu imóvel -e uma fachada clássica não difere em nada de uma leito de ferrovia quando o assunto é preservação.
Consulta ao arquivo digital de leis no site da Câmara Municipal aponta como tombados, além da Estação Ferroviária e adjacências, os seguintes imóveis: os prédios do Aeroporto, Prefeitura e Country Club, a Fonte dos Amores e o Véu das Noivas -todos esses "bens públicos", além de quatro igrejas, incluindo a Matriz. Não consta qualquer bem privado como "tombado".
Para que não passe sem sanção qualquer falha na preservação dos bens, o artigo 18 da Lei Orgânica esclarece: "Verificada a lesão ao patrimônio público e a impossibilidade de reversão, o Poder Executivo tomará as medidas judiciais cabíveis, visando ao ressarcimento dos prejuízos, sob pena de responsabilidade".
Parece mais complicado do que realmente é. A área tombada junto à Estação Ferroviária é, definitivamente, um patrimônio público -não fosse, não teria uma lei (5.376, de 1993) que especificamente tratou de (tentar) proteger todo o perímetro que vai do Girador de Locomotivas até as primeiras casas funcionais da rua Beira-Linha, e do morro até a Avenida João Pinheiro; há sim lesão a esse patrimônio, no mínimo pelo impedimento de circulação de pessoas por conta de muros que fecharam o leito da ferrovia, sem falar da descaraterização física, e nisso a própria prefeitura contribui transformando a área da plataforma em depósito de materiais da secretaria de turismo ou em estacionamento de carrocinhas de garis, além de uma porca rampa para acesso de veículos apoiada no piso da plataforma, entre muitos outros absurdos. Todo esse descaso está lá, à vista, como para demonstrar quem é que manda e desmanda na cidade.
O artigo 18 fala da "impossibilidade de reversão", o que o próprio Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico assegura não haver, pois os "muros seriam removidos" ante a presença de uma locomotiva se aproximando (metaforicamente, claro), mas fica difícil imaginar o Poder Executivo tomando "medidas judiciais cabíveis" contra si, pois é a própria prefeitura que liberou e mantém viva a descaracterização do patrimônio histórico. E vem mais por aí, caso de uma placa de um projeto social a ser instalada na fachada do armazém da Estação.
Se a lei municipal maior não basta, invertendo-se a hierarquia dos diplomas há a Lei Complementar 70, promulgada na gestão passada (e da qual o atual prefeito participou como co-líder), que é clara em seu artigo 9o.: "Os bens tombados não poderão ser alterados sem PRÉVIA (grifo nosso) autorização do Condephact". E a quase totalidade das intervenções no patrimônio tombado se deram à revelia do Conselho, que é presidido por um funcionário comissionado da prefeitura e exerce cargo de direção na Secretaria de Planejamento -deve ser uma tarefa árdua decidir entre o pretensamente interessante para a cidade e a manutenção de um patrimônio tombado por lei.
Passou da hora da responsável Prefeitura reverter o estrago. Sob pena do atual prefeito carregar em seu currículo a marca histórica de "prefeito que liquidou de vez a ferrovia em Poços de Caldas". Por ação ou omissão.
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